Eleições 2008: TSE restringe severamente propaganda eleitoral pela internet
Clique aqui para deixar sua opinião. Participe!
O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) publicou em fevereiro a Resolução 22.718, que regulamenta a propaganda eleitoral para o o pleito de 2008. Apesar de já se passarem quase 3 meses da publicação da resolução, ela ainda continua causando polêmica, principalmente no que diz respeito à utilização da internet nas campanhas eleitorais.
Em geral, partidos e políticos conideraram a resolução restritiva demais. Realmente, pelo texto apenas a utilização de um site exclusivo para a campanha será permitido aos candidados, eliminando-se assim campanhas por blogs, sites de vídeo, comunidades online, e-mail etc.
Confira o texto do capítulo IV da Resolução 22.718:
CAPÍTULO IV
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNETArt. 18. A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.
Art. 19. Os candidatos poderão manter página na Internet com a terminação can.br, ou com outras terminações, como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição (Resolução nº 21.901, de 24.8.2004 e Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).
§ 1º O candidato interessado deverá providenciar o cadastro do respectivo domínio no órgão gestor da Internet Brasil, responsável pela distribuição e pelo registro de domínios (www.registro.br), observando a seguinte especificação: http://www.nomedocandidatonumerodocandidato.can.br, em que nomedocandidato deverá corresponder ao nome indicado para constar da urna eletrônica e numerodocandidato deverá corresponder ao número com o qual concorre.
§ 2º O registro do domínio de que trata este artigo somente poderá ser realizado após o efetivo requerimento do registro de candidatura perante a Justiça Eleitoral e será isento de taxa, ficando a cargo do candidato as despesas com criação, hospedagem e manutenção da página.
§ 3º Os domínios com a terminação can.br serão automaticamente cancelados após a votação em primeiro turno, salvo os pertinentes a candidatos que estejam concorrendo em segundo turno, que serão cancelados após esta votação.
O movimento agora é dos partidos políticos junto aos TREs (Tribunais Regionais Eleitorais), tentando flexibilizar as normas.
Foi o que aconteceu no Rio de Janeiro. TRE do Rio publicou uma resolução (válida apenas para o Estado do Rio de Janeiro) dando uma interpretação mais branda ao texto original.
A portaria 02/2008 do TRE/RJ abre bastante o leque do que seria uma “página na internet”, incluindo neste entendimento “as páginas institucionais com terminação .can.br ou com outras terminações, os diários eletrônicos (blogs) e as páginas em sítios de relacionamento.”
Desta forma, no Rio de Janeiro, além do site próprio os candidatos poderão utilizar também seus blogs e páginas em sites de relacionamento como o orkut.
Agora é esperar para ver se outros estados adotam resolução semelhante.
Confira o texto da Portaria 02/2008 do TRE/RJ
PORTARIA 02/2008 - CFPE
Dispõe sobre a veiculação de propaganda eleitoral na internet e outros meios eletrônicos de comunicação, para as eleições de 2008.
O COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Juiz Luiz Márcio Victor Alves Pereira, no uso das atribuições,
CONSIDERANDO a competência de âmbito estadual do Juiz Coordenador da Fiscalização de Propaganda Eleitoral do Rio de Janeiro para as eleições municipais de 2008, conforme o art. 1º da Resolução TRE/RJ nº 677/08;
CONSIDERANDO o disposto no arat. 18 da Resolução do TSE nº 22.718/08, que regulamenta a veiculaçlão de propaganda eleitoral na internet para as eleições de 2008;
CONSIDERANDO a manifestação dos diretórios regionais dos partidos polítifcos do Estado do Rio de Janeiro no sentido de ser disciplinado, no âmbito deste Estado, critérios para a utilização da internet como meio de veiculação de propaganda eleitoral, em observância ao estabelecido no art. 18 da Resolução supracitada;
CONSIDERANDO o avanço tecnológico e a inevitável evolução da propaganda eleitoral, por intermédio da internet;
CONSIDERANDO que o acesso às p áginas da internet, aos “blogs” e aos sítios de relacionamento dependem da iniciativa direta dos usuários que espontaneamente buscam os endereços eletrônicos desejados ou mesmo se utilizam de habilitação ou convite para o estabelecimento de contatos nas comunidades;
CONSIDERANDO a realidade inexorável de que a chamada “grande rede” se tornou um ambiente extremamente democratico, onde as pessoas das mais variadas classes sociais, crenças e etnias se comunicam com enorme rapidez e ali lançam suas idéias, havendo, até mesmo, políticas públicas de “inclusão digital” para ampliação do acesso da população ao “mundo virtual” ;
CONSIDERANDO a necessidade do emprego de uma interpretação sistêmica das normas constitucionais, diante da evolução dos fatos sociais ainda não regulamentados formalmente, bem como do princípio da isonomia no processo eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º. A propaganda eleitoral na internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral, à partir do dia 06 de julho de 2008 e até antevéspera das eleições (Res. TSE 22.718/08, arats. 18 e 36, caput; Resl. TSE 22.597/07).
Parágrafo Único. Consideram-se páginas na internet, para o fim de que trata o caput deste artigo, as páginas institucionais com terminação .can.br ou com outras terminações, os diários eletrônicos (blogs) e as páginas em sítios de relacionamento.
Art. 2º. Fica vedada qualquer forma de veiculação de propaganda eleitoral paga, bem como a divulgação patrocinada de endereço de página de candidato em sítios de busca.
Art. 3º. Não será permitido o envio de mensagens não solicitadas pela internet (spams) e por qualquer outro meio eletrônico de comunicação, inclusive por intermédio de telefonia celular (torpedos), telemarketing e correio de voz (Lei 9.504/97, art. 37 e Res. TSE 22.718/08, art. 13).
Art. 4º. A inobservância às disposições contidas no artigos anteriores sujeitará os responsáveis e/ou beneficiários às sanções previstas na Lei 9.504/97 e na Resolução TSE 22.718/08.
Art. 5º. Em todos os casos previstos na presente Portaria serão observadas as regras insertas na Resolução do tSE 22.718/08 e demais normas eleitorais vigentes.
Art. 6º.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2008
LUIZ MÁRCIO VICTOR ALVES PEREIRA
Juiz Coordenador da Fiscalização da Propaganda Eleitoral no Estado do Rio de Janeiro



12 de junho de 2008 às 11:09
Gostaria de tirar duvidas com vocês sobre as eleições 2008, pois sou candidata neste município.
Atenciosamente
KESCIA
13 de junho de 2008 às 15:13
Bom dia Kescia, qualquer dúvida acerca de direito eleitoral entre em contato pelo e-mail ou pelo telefone 22 92187204, um abraço.
20 de junho de 2008 às 23:09
Srs
Gostaria que mi fosse sugestionados temas para discursos, palestras etc. voltado, para o
social como candidata a vereadora deste muni-
cípio de Uruçuca Ba.
Sou professora do primeiro grau, casada, /
com 60 anos d idade.
Atenciosamente.
Itatiana Uruçuca Ba,
23 de junho de 2008 às 23:43
olá, fiquei sabendo q não poderei fazer jingles por paródias. Existe respaldo legal realmente? obrigada, aguardo respostas
24 de junho de 2008 às 9:49
Olá Solange. Realmente desconheço esta proibição referente à paródias. O que imagino é que para isso seria necessário pagamento de direitos autorais para o responsável pela cancão e melodia originais.
27 de junho de 2008 às 11:38
Gostaria de saber se posso estar montado dentro do meu site um link contendo todos os candidatos do meu municipio e vereadores.
6 de julho de 2008 às 11:31
POSSO PUBLICAR O ANDAMENTO DA ELEIÇÃO POÍTICA DO MEU MUNICÍPIO EM MEU BLOG?
6 de julho de 2008 às 20:51
A nivel nacional, ou seja, em Estados onde o TRE não se pronunciou acerca dos meios eletrônicos para propaganda eleitoral, considera-se lícito o uso de e-mail, blog ou orkut? Existe alguma decisão do TSE a este respeito?
Ainda, forncer adesivos de carro ou outro tipo é conduta ilícita? Isso caracterizaria vantagem ao eleitor, já que a única e exclusiva finalidade deste tipo de material é divulgar o nome do candidato?
E quanto às camisetas? Distribuir resta pacífico como conduta proíbida. De outro lado, se o eleitor providenciar individualmente ou em grupo por meios próprios, ainda que sem a autorização do candidato, constitui conduta vedada?
Quanto às matérias aqui suscitadas, existem decisões a respeito?
Obrigado!!
7 de julho de 2008 às 21:03
Queria saber sobre a criação de jingles de campanha através de musicas já existente, ou seja, as chamadas paródias. É verdade que está priobido este tipo de comunicação , ficando permitido somente os jingles originais e autenticos?
8 de julho de 2008 às 15:22
um canditado pode ter um programa de webradio numa pagina de terceiro. Um programa via streaming?
11 de julho de 2008 às 10:31
A PROPAGANDA NA INTERNET DEVE SER LIBERADA TOTALMENTE, NÃO HÁ COMO O CANDIDATO TIRAR VANTAGEM, POIS HOJE É UM MEIO DE COMUNICAÇÃO ACESSÍVEL A TODOS E DE CUSTO MUITO BAIXO. DEVE SER LIBERADA COMO FOI LIBERADA PELO TRE DO RIO DE JANEIRO.
12 de julho de 2008 às 15:54
O candidto que atualmente é vereador e possui um site falando do seu trabalho, pode ainda manter o site funcionando (sem mencionar a eleicao)??
Ou deve desativa-lo e criar um site exclusivo para a eleiçao como mencionado no texto???
14 de julho de 2008 às 16:53
É vedada as chamadas paródias de músicas já existentes?
22 de julho de 2008 às 0:47
É vedada as parodias com músicas ja existentes atuais de cantores famosos
24 de julho de 2008 às 22:40
Boa Noite!
Gostaria de saber se candidato a vereador pode fazer propaganda política no site orkut.
28 de julho de 2008 às 10:53
Sou desenvolvedor e tenho uma dúvida: enviar email indicando o candidato apartir do site, é crime eleitoral? Até aqui tem-se falado muuito em span, que é o envio de email em massa, sem autorização de quem recebe. Mas e quando o comentário for de alguem conhecido? Fica a dúvida sobre a possibilidade de usar este expediente em um site, de indicação do candidato, a partir do site, para um amigo.
6 de agosto de 2008 às 10:44
Gostaria de obter informações sobre as propaganda dos condidatos no Link pessoal do MSN: pode ou não pode?
7 de agosto de 2008 às 23:52
Também gostaria de obter informações sobre as propaganda dos condidatos no Link pessoal do MSN: pode ou não pode?
8 de agosto de 2008 às 19:51
Gostaria de saber se a paródia é proibida. E, caso não, quantos jingles pode-se usar fazendo uso da paródia. Conheço um candidato que fez 10 músicas nesse estilo. Não configuraria abuso do poder econômico, mesmo ele não pagando os direitos autorais?
9 de agosto de 2008 às 9:47
GENTILEZA INFORMAR sobre: A UTILIZAÇÃO DE JINGLE EM MÚSICAS JÁ EXISTENTES PARA CAMPANHAS POLÍTICAS ESTÃO PROIBIDAS. qUAL RESPALDO LEGAL?